A legislação tributária federal estabelece a obrigatoriedade das Pessoas Jurídicas tomadoras de serviços de outras pessoas jurídicas efetuarem retenção na fonte relativamente ao imposto de renda, à contribuição para o programa de integração social -PIS, à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS e à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, às alíquotas de 1,5%, 0,65%, 3% e 1%, respectivamente, sobre o valor bruto dos serviços, sendo que no caso do imposto de renda a alíquota pode variar de 1,5% ou 1%.
Esta postagem destina-se a expor os dispositivos normativos que dispensam a retenção de tais tributos e contribuições quando o serviço for prestado por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL e orientar quanto a obrigatoriedade de apresentar declaração para que as retenções não ocorram.
1. Dispensa da retenção de Imposto de Renda na Fonte - IRRF
Os pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sofrem retenção de imposto de renda na fonte, sendo este o teor do disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF 765, de 02 de agosto de 2007:
"Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte(Simples Nacional) ." (IN SRF 765/2007)
Contudo, estas mesmas empresas estão sujeita à retenção sobre os rendimentos de aplicações financeiras:
"Art. 1º...
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (IN SRF 765/2007)
2. Retenção na fonte de PIS, COFINS E CSLL
2.1. DISPENSA DA RETENÇÃO
A retenção de PIS, COFINS e CSLL, estabelecida pela Lei 10.833/2003, não se aplica aos pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004, com a redação dada pela IN RFB 765/2007:
"Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (IN SRF 459/2004)
2.2. DISPENSA DA RETENÇÃO POR PARTE DE ÓRGÃO PÚBLICOS FEDERAIS
Os órgãos da administração pública não efetuarão retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL,quando efetuarem pagamento à microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso XI do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, combinado com o artigo 1º da referida IN SRF:
"Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
...
Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
...
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; " (IN SRF 480/2004)
2.3. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO À FONTE PAGADORA
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem apresentar ao tomador dos serviços, fonte pagadora, em 2 (duas) vias, a declaração estabelecida no artigo 11 da Instrução Normativa SRF 459, cujo modelo consta do anexo I da referida IN SRF e que foi alterado pela IN SRF 765/2007:
"Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo." (IN SRF 459/204)
domingo, 15 de setembro de 2013
CADASTRO DE EMPRESAS DE FORA DO MUNICÍPIO (CPOM) - SP
Cadastramento de Prestadores de Serviços
É obrigatória a inscrição, em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, das pessoas jurídicas que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município, para tomadores estabelecidos no município de São Paulo, referente aos serviços descritos no art. 68 do Decreto 53.151/2012, e na conformidade da Portaria SF 101/2005 , alterada pela Portaria SF 118/2005 (com a redação dada pelas Portarias SF 008/2006, 020/2006 e 030/2006). A inscrição nesse cadastro deve ser feita por meio do formulário eletrônico linkado no final desta página, denominado "Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios".
Após o preenchimento do formulário eletrônico, o Protocolo de Inscrição deverá ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador e remetido, no prazo de 30 (trinta) dias da transmissão da declaração, por via postal, com aviso de recebimento, para a Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, CEP 01007-040, São Paulo (SP), ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "Protocolo de Inscrição - Declaração nº ..." e a "Razão Social do Remetente" anotados na parte frontal do envelope, juntamente com os documentos e as fotos nele relacionados. Quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural, a pessoa jurídica fica dispensada do envio da fotografia das instalações internas, devendo enviar por via postal somente as fotografias das instalações externas.
A Secretaria Municipal de Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção dos documentos, para deferir ou indeferir a inscrição, solicitar outros documentos ou esclarecimentos ao prestador de serviços. O prestador de serviços poderá verificar a situação de sua inscrição utilizando-se do número do Protocolo de Inscrição. Os interessados poderão utilizar o e-maillei14042@prefeitura.sp.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas ao cadastro.
Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios
Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios
Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - RJ
Ao prestador de serviços que emite documento fiscal autorizado por outro município para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o fornecimento de informações à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF para que seja inscrito no CEPOM, conforme disposto no art. 14-A da Lei nº 691 de 24/12/1984, introduzido pela Lei nº 4.452, de 27/12/2006.
Tal obrigatoriedade refere-se aos serviços descritos no Anexo I do Decreto nº 28.248, de 30/07/2007.
O cadastramento será feito via internet, com o preenchimento da "Ficha de Informações de Prestador de Outro Município", conforme Anexo III da Resolução SMF nº 2.515, de 30/07/2007.
A partir de 1º de setembro de 2007, o tomador do serviço estabelecido neste município deverá consultar, via internet, a situação cadastral do prestador de serviços contratado, se este apresentar documento fiscal autorizado por outro município, a fim de verificar se é responsável pela retenção e recolhimento do ISS relativo ao serviço prestado, de acordo com os artigos 5º, 6º e 7º da Resolução SMF nº 2.515, de 2007.
E-mail para esclarecimento de dúvidas: cepom.smf@pcrj.rj.gov.br.
A Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) funciona na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455/Anexo - Cidade Nova. O horário de atendimento ao público é de 9 às 16 horas.
Todos os serviços são gratuitos. Evite intermediários.
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