De 1º ao dia 30 de setembro você pode direcionar créditos acumulados da Nota Carioca para obter abatimento do IPTU de 2014. Conheça os benefícios:
- Os créditos podem ser utilizados para beneficiar qualquer imóvel na cidade do Rio de Janeiro sobre o qual incida o imposto;
- Não é preciso ser proprietário do imóvel;
- É possível abater até 100% do valor do IPTU;
- Um único imóvel pode receber créditos para abatimento de vários CPFs, assim como, um único CPF pode direcionar créditos para mais de um imóvel;
- Além do abatimento do IPTU é possível resgatar os seus créditos em dinheiro, a qualquer tempo, em conta corrente de sua titularidade.
Mas atenção os créditos produzidos em 2011 expirarão em 30 de setembro de 2013. Aproveite.
https://notacarioca.rio.gov.br
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Instrução Normativa, com diversas alterações, e novas disposições, em relação ao RTT, FCONT, EFD IRPJ
A Receita Federal divulgou
Instrução Normativa, com diversas alterações, e novas disposições, em relação
ao RTT, FCONT, EFD IRPJ, além de incluir uma nova obrigação acessória
obrigatória já em 2014:
ECF - Escrituração
Contábil Fiscal
A partir de 2014, o
contribuinte deverá apresentar anualmente a Escrituração Contábil para fins
Fiscais (ECF), que deverá conter todos os lançamentos do período de apuração,
considerando-se os critérios contábeis de 2007;
Novidades:
As empresas terão de
levantar dois Balanços (Societário e outro Fiscal), a partir de Janeiro 2014;
- As novidades do “RTT”
alcançam as empresas enquadradas no regime do Lucro Real e do Lucro
Presumido.
- O “RTT” não foi extinto,
e será continuado a partir de Janeiro/2014 e deverá ser enviado para
Receita Federal , via “ECF digital”.
-Vem aí uma nova obrigação
acessória Digital batizada de “ECF-Escrituração Contábil Fiscal”, a qual
substituirá o “FCONT”.
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Receita obriga empresas a preparar dois balanços
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DOU de 17/09/2013 (nº 180, Seção 1, pág. 35)
Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve:
domingo, 15 de setembro de 2013
SIMPLES NACIONAL - OPTANTES DEVEM APRESENTAR DECLARAÇÃO PARA EVITAR RETENÇÕES
A legislação tributária federal estabelece a obrigatoriedade das Pessoas Jurídicas tomadoras de serviços de outras pessoas jurídicas efetuarem retenção na fonte relativamente ao imposto de renda, à contribuição para o programa de integração social -PIS, à contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS e à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, às alíquotas de 1,5%, 0,65%, 3% e 1%, respectivamente, sobre o valor bruto dos serviços, sendo que no caso do imposto de renda a alíquota pode variar de 1,5% ou 1%.
Esta postagem destina-se a expor os dispositivos normativos que dispensam a retenção de tais tributos e contribuições quando o serviço for prestado por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL e orientar quanto a obrigatoriedade de apresentar declaração para que as retenções não ocorram.
1. Dispensa da retenção de Imposto de Renda na Fonte - IRRF
Os pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sofrem retenção de imposto de renda na fonte, sendo este o teor do disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF 765, de 02 de agosto de 2007:
"Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte(Simples Nacional) ." (IN SRF 765/2007)
Contudo, estas mesmas empresas estão sujeita à retenção sobre os rendimentos de aplicações financeiras:
"Art. 1º...
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (IN SRF 765/2007)
2. Retenção na fonte de PIS, COFINS E CSLL
2.1. DISPENSA DA RETENÇÃO
A retenção de PIS, COFINS e CSLL, estabelecida pela Lei 10.833/2003, não se aplica aos pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004, com a redação dada pela IN RFB 765/2007:
"Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (IN SRF 459/2004)
2.2. DISPENSA DA RETENÇÃO POR PARTE DE ÓRGÃO PÚBLICOS FEDERAIS
Os órgãos da administração pública não efetuarão retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL,quando efetuarem pagamento à microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso XI do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, combinado com o artigo 1º da referida IN SRF:
"Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
...
Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
...
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; " (IN SRF 480/2004)
2.3. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO À FONTE PAGADORA
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem apresentar ao tomador dos serviços, fonte pagadora, em 2 (duas) vias, a declaração estabelecida no artigo 11 da Instrução Normativa SRF 459, cujo modelo consta do anexo I da referida IN SRF e que foi alterado pela IN SRF 765/2007:
"Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo." (IN SRF 459/204)
Esta postagem destina-se a expor os dispositivos normativos que dispensam a retenção de tais tributos e contribuições quando o serviço for prestado por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL e orientar quanto a obrigatoriedade de apresentar declaração para que as retenções não ocorram.
1. Dispensa da retenção de Imposto de Renda na Fonte - IRRF
Os pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sofrem retenção de imposto de renda na fonte, sendo este o teor do disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF 765, de 02 de agosto de 2007:
"Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte(Simples Nacional) ." (IN SRF 765/2007)
Contudo, estas mesmas empresas estão sujeita à retenção sobre os rendimentos de aplicações financeiras:
"Art. 1º...
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (IN SRF 765/2007)
2. Retenção na fonte de PIS, COFINS E CSLL
2.1. DISPENSA DA RETENÇÃO
A retenção de PIS, COFINS e CSLL, estabelecida pela Lei 10.833/2003, não se aplica aos pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004, com a redação dada pela IN RFB 765/2007:
"Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (IN SRF 459/2004)
2.2. DISPENSA DA RETENÇÃO POR PARTE DE ÓRGÃO PÚBLICOS FEDERAIS
Os órgãos da administração pública não efetuarão retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL,quando efetuarem pagamento à microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso XI do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, combinado com o artigo 1º da referida IN SRF:
"Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
...
Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
...
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata o art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; " (IN SRF 480/2004)
2.3. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO À FONTE PAGADORA
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem apresentar ao tomador dos serviços, fonte pagadora, em 2 (duas) vias, a declaração estabelecida no artigo 11 da Instrução Normativa SRF 459, cujo modelo consta do anexo I da referida IN SRF e que foi alterado pela IN SRF 765/2007:
"Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo." (IN SRF 459/204)
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