sexta-feira, 1 de novembro de 2013

CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES

ASPECTOS GERAIS
cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da  Lei 6.404/1976).
fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da  Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

Quais os procedimentos fiscais previstos para os casos de incorporação, fusão e cisão de sociedades?
A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos:

a) levantamento, até 30 dias antes do evento, de balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (art. 
21 da Lei nº 9.249/1995 , e o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.430/1996 ).

Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço ora referido deverá ser levantado dentro do prazo de noventa dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 
9.648/1998 ); 
b) a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda será efetuada na data do evento, assim considerada a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados apurados até essa data (art. 1º §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996 ); 
*Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, feita na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais (RIR/1999, art. 235, § 1 º ; Lei das S.A. - Lei n º 6.404, de 1976, arts. 223 e 225).

c) a incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar as seguintes declarações, em seus respectivos prazos de entrega:

c.1) DCTF - até o décimo quinto dia útil do segundo mês subseqüente a data do evento (Art. 5º, §1º da IN SRF nº 1.110/2010);

c.2) DIRF - até o último dia útil do mês subseqüente a data do evento. Esta declaração não deve ser entregue no caso de cisão parcial;

c.3) Dacon - até o último dia útil do mês subseqüente a data do evento;

c.4) DIPJ - até o último dia útil do mês subseqüente a data do evento.

As informações prestadas nas declarações acima relacionadas, abrangerão o período transcorrido durante o ano-calendário e serão entregues em seu próprio nome.

d) a partir de 1º/01/2000, a incorporadora também deverá apresentar DIPJ tendo por base balanço específico levantado até 30 dias antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (art. 
 da Lei nº 9.959/2000 );

e) proceder a baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na IN RFB 
1.183/2011 ;

f) o período de apuração do IPI, da Cofins, da contribuição ao PIS/Pasep, IRPJ e CSLL será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

Caso ainda não haja decorrido o prazo para apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário anterior, haverá, uma antecipação do prazo para apresentação da respectiva declaração, a qual deverá ser entregue juntamente com a declaração correspondente a incorporação, fusão ou cisão. 

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