quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

21/01/2014 Receita Federal extingue Dacon

A Receita Federal extinguiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), criado para o controle do Fisco sobre o recolhimento do PIS e da Cofins pelas empresas. A extinção é válida a partir deste mês.
A medida foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.441, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira. A norma deixa claro que a medida também vale para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de janeiro.
Em maio, por meio da IN 1.358, a Receita havia disponibilizado um novo programa para informar ao Fisco sobre as operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2008. Em relação a operações realizadas até 31 de dezembro, o Dacon (original ou retificação) ainda deve ser enviado por meio deste programa.
A empresa que deixa de enviar o Dacon no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês, incidente sobre o montante da Cofins ou PIS informado no Dacon, limitado a 20% do devido. Não importa se a Cofins e o PIS foram pagos.
Mas nem todas as empresas eram obrigadas a entregar o demonstrativo. As micro e pequenas empresas enquadradas no Simples, regime simplificado de tributação, por exemplo, eram dispensadas. Além disso, em dezembro de 2012, por meio da IN 1.305, a Receita já havia liberado também as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado da entrega do Dacon em 2013.
A extinção do Dacon não é uma surpresa. Em dezembro de 2011, a Receita havia anunciado que eliminaria, de forma gradativa, oito declarações fiscais obrigatórias. Na época, diretores jurídicos comemoravam a medida em razão da projeção de redução de gastos e advogados diziam que a maior demanda era relacionada a duas declarações: a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Dacon.

A eliminação de tais obrigações acessórias é possível por causa da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pormeio do qual o Fisco tem acesso on-line e praticamente em tempo real aos dados fiscais e tributários das empresas.

20/12/2013 - Receita regulamenta Escrituração Contábil Digital

A Receita Federal regulamentou a Escrituração Contábil Digital (ECD), que passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2014. A não apresentação da ECD no prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação de multa que pode chegar a 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras - no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Cada valor possível de multa, conforme a infração praticada pela empresa, consta do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A regulamentação completa da ECD está na Instrução Normativa nº 1.420, da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira.
A ECD será obrigatória, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, para as empresas tributadas pelo regime de lucro real, que são, em geral, as com companhias de grande porte. Mas também para as empresas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem lucro sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos em valor superior ao da base de cálculo do imposto, subtraídos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. As empresas imunes e isentas também deverão fazer a escrituração.
A ECD compreenderá a versão digital do livro Diário e seus auxiliares, se houver; livro Razão e seus auxiliares, se houver; e livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Além disso, segundo a IN, as declarações relativas a tributos administrados pela Receita exigidas de quem apresentar a ECD serão simplificadas. “Por isso, quem fizer a escrituração digital estará dispensada da entrega da DIPJ e do Lalur”, afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas empresas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

O prazo para entrega da ECD, pelo site da Receita, será encerrado às 23h59min59s do dia fixado para seu envio.

20/12/2013 - Regras para envio da ECF ao Fisco são publicadas

A partir do ano que vem, as empresas deverão enviar ao Fisco a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A ECF substitui a apresentação da Declaração de Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Para especialistas, sua regulamentação deixa claro que não será necessário fazer uma constabilidade tributária, além da societária.
A nova escrituração foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.422, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira. Ficam de fora da obrigação as empresas tributadas pelo Simples Nacional - o regime simplificado de tributação das micro e pequenas empresas -, empresas inativas, autarquias e fundações públicas.
Na ECF, deverão ser informadas todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A nova escrituração deverá ser elaborada de forma centralizada pela matriz. Porém, se a empresa foi sócia de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas empresas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
O prazo para entrega será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia estabelecido para o envio da escrituração. O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União.
A não apresentação da ECF nos prazos ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, assim como ocorrerá em relação à Escrituração Contábil Digital (ECD), também regulamentada hoje. Assim, a multa pode chegar a 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras relacionadas às informações omitidas, inexatas ou incorretas.
“A Escrituração Contábil Fiscal dessa instrução normativa é completamente diferente daquela inicialmente prevista na instrução normativa nº 1.397 da Receita. Portanto, não haverá duas contabilidades: uma societária e outra tributária”, afirma o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados. A IN 1.387, sobre a aplicação do Regime Tributário de Transição (RTT) foi polêmica justamente porque, entre outros motivos, dava a entender que deveriam ser feitas duas contabilidades pelas empresas.

Haverá uma integração eletrônica entre a Escrituração Contábil Digital (ECD), enviada no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o Lalur e a ECF. “Com isso, será feita a referência eletrônica entre os valores contábeis e os ajustes na apuração do IRPJ e da CSLL”, diz Fernandes.