quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

20/12/2013 - Receita regulamenta Escrituração Contábil Digital

A Receita Federal regulamentou a Escrituração Contábil Digital (ECD), que passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2014. A não apresentação da ECD no prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação de multa que pode chegar a 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras - no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Cada valor possível de multa, conforme a infração praticada pela empresa, consta do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A regulamentação completa da ECD está na Instrução Normativa nº 1.420, da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira.
A ECD será obrigatória, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, para as empresas tributadas pelo regime de lucro real, que são, em geral, as com companhias de grande porte. Mas também para as empresas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem lucro sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos em valor superior ao da base de cálculo do imposto, subtraídos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. As empresas imunes e isentas também deverão fazer a escrituração.
A ECD compreenderá a versão digital do livro Diário e seus auxiliares, se houver; livro Razão e seus auxiliares, se houver; e livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Além disso, segundo a IN, as declarações relativas a tributos administrados pela Receita exigidas de quem apresentar a ECD serão simplificadas. “Por isso, quem fizer a escrituração digital estará dispensada da entrega da DIPJ e do Lalur”, afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas empresas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

O prazo para entrega da ECD, pelo site da Receita, será encerrado às 23h59min59s do dia fixado para seu envio.

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