quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

20/12/2013 - Regras para envio da ECF ao Fisco são publicadas

A partir do ano que vem, as empresas deverão enviar ao Fisco a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A ECF substitui a apresentação da Declaração de Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Para especialistas, sua regulamentação deixa claro que não será necessário fazer uma constabilidade tributária, além da societária.
A nova escrituração foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.422, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira. Ficam de fora da obrigação as empresas tributadas pelo Simples Nacional - o regime simplificado de tributação das micro e pequenas empresas -, empresas inativas, autarquias e fundações públicas.
Na ECF, deverão ser informadas todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A nova escrituração deverá ser elaborada de forma centralizada pela matriz. Porém, se a empresa foi sócia de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas empresas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
O prazo para entrega será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia estabelecido para o envio da escrituração. O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União.
A não apresentação da ECF nos prazos ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, assim como ocorrerá em relação à Escrituração Contábil Digital (ECD), também regulamentada hoje. Assim, a multa pode chegar a 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras relacionadas às informações omitidas, inexatas ou incorretas.
“A Escrituração Contábil Fiscal dessa instrução normativa é completamente diferente daquela inicialmente prevista na instrução normativa nº 1.397 da Receita. Portanto, não haverá duas contabilidades: uma societária e outra tributária”, afirma o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados. A IN 1.387, sobre a aplicação do Regime Tributário de Transição (RTT) foi polêmica justamente porque, entre outros motivos, dava a entender que deveriam ser feitas duas contabilidades pelas empresas.

Haverá uma integração eletrônica entre a Escrituração Contábil Digital (ECD), enviada no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o Lalur e a ECF. “Com isso, será feita a referência eletrônica entre os valores contábeis e os ajustes na apuração do IRPJ e da CSLL”, diz Fernandes.

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