A partir do ano que vem, as empresas deverão enviar ao Fisco a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A ECF substitui a apresentação da
Declaração de Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Livro de Apuração do Lucro Real
(Lalur). Para especialistas, sua regulamentação deixa claro que não será
necessário fazer uma constabilidade tributária, além da societária.
A
nova escrituração foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.422,
publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira. Ficam de fora da
obrigação as empresas tributadas pelo Simples Nacional - o regime simplificado
de tributação das micro e pequenas empresas -, empresas inativas, autarquias e
fundações públicas.
Na
ECF, deverão ser informadas todas as operações que influenciem a composição da
base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A
nova escrituração deverá ser elaborada de forma centralizada pela matriz.
Porém, se a empresa foi sócia de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a
ECF deverá ser transmitida para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia
ostensiva.
A
ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se refira. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas empresas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.
O
prazo para entrega será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do
último dia estabelecido para o envio da escrituração. O Manual de Orientação do
Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação,
regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de
códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis
por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União.
A
não apresentação da ECF nos prazos ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, assim como ocorrerá em relação à Escrituração
Contábil Digital (ECD), também
regulamentada hoje. Assim, a multa pode chegar a 3% do valor das
transações comerciais ou operações financeiras relacionadas às informações
omitidas, inexatas ou incorretas.
“A
Escrituração Contábil Fiscal dessa instrução normativa é completamente
diferente daquela inicialmente prevista na instrução normativa nº 1.397 da
Receita. Portanto, não haverá duas contabilidades: uma societária e outra
tributária”, afirma o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo
Advogados. A IN 1.387, sobre a aplicação do Regime Tributário de Transição
(RTT) foi polêmica justamente porque, entre outros motivos, dava a entender que
deveriam ser feitas duas contabilidades pelas empresas.
Haverá
uma integração eletrônica entre a Escrituração Contábil Digital (ECD), enviada
no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o Lalur e a ECF.
“Com isso, será feita a referência eletrônica entre os valores contábeis e os
ajustes na apuração do IRPJ e da CSLL”, diz Fernandes.
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