sexta-feira, 17 de julho de 2015

Retenção de PIS/COFINS/CSLL - Alteração




 Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
   
       § 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)


 Art. 35.  Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)


Alteração da Lei referente retenção do PIS/COFINS/CSLL 4,65%. Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.   Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços    A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.   Dentre vários assuntos - Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.   Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."   Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:   "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundações de direito privado; ou IV - condomínios edilícios.   § 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.   § 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda."   Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.   Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.   O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". Pela nova redação, o prazo passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Fuja de sete pecados mortais ao começar em um novo emprego

Heloísa Noronha
Do UOL, em Sâo Paulo

  • Mesmo que você esteja dizendo a verdade, não fique contanto vantagens no trabalho
Na ânsia de demonstrar eficiência ou ser aceito pelos colegas, muita gente acaba metendo os pés pelas mãos ao começar em um novo emprego. Os primeiros dias são mesmo difíceis, pois a pessoa ainda está se ambientando. E a adaptação total exige, em média, de três a seis meses. Nesse período, observe colegas e chefes e perceba as regras que, muitas vezes, não são explícitas. Mas não se isole nem assuma uma postura defensiva. Como? Evite os sete erros a seguir para construir uma trajetória bem-sucedida.

1º pecado: não cultivar relacionamentos 

De acordo com Carlos Eduardo Pereira, sócio-fundador da empresa de recrutamento Top Quality, do Rio de Janeiro (RJ), todo recém-chegado sempre será alvo de curiosidade por parte dos funcionários antigos, não importando a hierarquia. "Evite se isolar, pois, se o fizer, a primeira impressão que deixará será a de alguém antipático, o que não é positivo. Depois de fecharem uma opinião sobre você, será complicado refazê-la", afirma.
Criar canais de comunicação sólidos é fundamental para se familiarizar com a nova empresa. Uma boa dica é procurar almoçar com os novos colegas –trata-se de uma forma amigável de se relacionar que contribui para melhorar o clima no trabalho. Tenha uma perspectiva de longo prazo, pois até aquele colega que parece desinteressante pode ser um contato necessário no futuro.

2º pecado: expor-se demais

Em princípio, pode parecer que esse ponto se contrapõe ao primeiro, mas, na prática, não é bem assim. É essencial manter uma certa reserva e não sair dando detalhes da vida pessoal a quem você mal conhece, numa tentativa de formar vínculos e amizades.
Além de se tratar de um ambiente de trabalho, você não conhece bem seus colegas e a cultura organizacional. "Aquela pessoa que parece ser um ótimo amigo pode ser, também, a mesma que falará da sua intimidade para terceiros", diz Carlos Eduardo Pereira. E nunca sabe onde, em que contexto e quais palavras serão usadas para passar adiante o caso que você contou.

3º pecado: dar muitos palpites

Para Ylana Miller, sócia-diretora da consultoria organizacional e de carreira Yluminarh, do Rio de Janeiro (RJ), e professora de gestão de carreiras da faculdade Ibmec, também no Rio, não é nada producente tentar interferir nos processos e no desenvolvimento do trabalho antes de conhecer a cultura da empresa. É normal querer mostrar interesse, mas tudo tem sua hora. Não atropele as etapas. "É importante compreender as regras do jogo e os detalhes antes de interferir ou sugerir alterações. Nessa fase, não tenha receio de perguntar e esclarecer dúvidas", fala Ylana.
Na opinião de Daniela Lopes, sócia e diretora geral da RED, empresa de recrutamento e seleção de executivos com unidades em São Paulo e no Rio de Janeiro, que o espírito crítico, em um primeiro momento, deve se manter bem caladinho. "Criticar constantemente como as tarefas são feitas, por exemplo, pode gerar desconforto com o chefe e a equipe. O profissional deve esperar o momento certo em que poderá sugerir melhorias sem parecer arrogante", segundo Daniela.

4º pecado: inspirar-se no pior

Na tentativa de criar laços, não é raro que novos funcionários passem a imitar comportamentos prejudiciais para serem aceitos pelos colegas, como falar mal do chefe, aderir a "panelinhas", ouvir e transmitir fofocas etc. Segundo Ylana Miller, isso pode parecer uma interação saudável, pois faz a pessoa se sentir à vontade. "A conexão com colegas deve ser saudável, por isso, perceba quais deles são admirados por seu desempenho e comportamento para se inspirar", fala a especialista.

5º pecado: afastar-se ou se aproximar demais do chefe

Quem deseja construir uma trajetória de sucesso não deve se isolar do chefe imediato. É primordial ter um bom relacionamento sem ter, contudo, uma postura invasiva. "Aproxime-se aos poucos, conheça o seu estilo de liderança e interaja com habilidade", explica Ylana Miller. O oposto, puxa-saquismo, deve ser evitado, pois é um artifício que raramente dá certo e, muitas vezes, tem o efeito contrário ao esperado.

6º pecado: reclamar demais

Pode ser que o emprego com o qual você tanto sonhou não seja tão perfeito assim. Mas, ao perceber os defeitos da nova empresa, não fique reclamando. Guarde seus planos, decepções e frustrações para si. Respeite os colegas e quem o contratou. "Alguém pode levar suas reclamações para o lado pessoal. Afinal, o trabalho faz parte da formação da identidade", afirma Carlos Eduardo. Então, mesmo que o cenário não seja satisfatório, não resmungue. Arregace as mangas e vá à luta.

7º pecado: contar vantagens

Contar vantagens nunca é o melhor caminho. Deixe que seus colegas de trabalho construam uma imagem sozinhos sobre você, avaliando suas qualidades e seus resultados. Seu desempenho é quem deve falar por você. 
Outro erro comum, segundo Daniela Lopes, da RED, é comparar a empresa atual com a anterior, listando os privilégios que tinha ou como fazia as tarefas de um modo muito mais produtivo. "Essa postura é deselegante. Assim como se deve evitar falar mal do antigo emprego, falar bem em excesso pode transparecer falta de profissionalismo e dificuldade em se adaptar ao novo ambiente", afirma a executiva.


Não seja pego de surpresa em 2015, comece a poupar agora

PUBLICADO EM 28/12/14 - 04h00

Com expectativas nada otimistas feitas pelos economistas para 2015, a recomendação para os consumidores é cautela na hora de gastar. “Não é apenas o crescimento fraco, que desestimula os investimentos e, logo, a geração de emprego; a inflação em 2015 vai ser alta. O poder de compra acaba sendo corroído”, observa o consultor de educação financeira do banco Mercantil do Brasil, Carlos Eduardo Freitas Costa. A previsão do boletim Focus, uma pesquisa que o Banco Central faz toda semana com analistas do mercado financeiro, é que o PIB do país cresça apenas 0,55% no ano que vem.
Para evitar problemas nas finanças, ele aconselha o brasileiro a começar a fazer um planejamento financeiro e fazer uma reserva de dinheiro. “Aliás, isso deveria ser feito sempre. Só que, em períodos de crise, com risco de aumento do desemprego, o planejamento se torna ainda mais necessário”, ressalta.
O economista afirma que muitos consumidores acabaram gastando mais do que podiam neste ano, ultrapassando o orçamento – o mesmo que fez o governo federal. Para ele, com as contas em dia, economizar é essencial. “Agora, o melhor tipo de investimento vai depender do perfil do investidor, além dos motivos que o levaram a guardar dinheiro. Se for para ter uma reserva, da qual ele pode dispor a qualquer momento, a poupança tem a vantagem de não pagar Imposto de Renda, além de ter uma liquidez imediata”, diz.
Costa diz que, para quem vai começar a guardar dinheiro no ano que vem e, logo, tem poucos recursos, é indicada a poupança. “Se a pessoa dispõe de R$ 500, R$ 1.000, pode pensar num fundo de renda fixa. Só que é necessário avaliar a taxa de administração de cada banco”, orienta.
O professor de finanças do Ibmec Ricardo Fonseca Couto também defende a poupança. “É preciso poupar sempre, ainda mais em épocas com possíveis cortes de postos de trabalho”, diz.
Mudar os hábitosEle afirma que o momento é de controlar o consumo, mudar os hábitos. “É importante ter orçamento, saber o quanto entra e o quanto sai de dinheiro todo o mês. E procurar não se endividar, já que o custo do dinheiro deve encarecer”, observa. A expectativa do mercado é que a taxa básica de juros (Selic) subirá 0,5 ponto percentual em janeiro, para 12,25% ao ano. No fim de 2015, a taxa, ainda de acordo com o levantamento, deve estar em 12,50%.
Pouca credibilidade. O coordenador do curso de ciências econômicas da Newton Paiva, Leonardo Bastos Ávila, avalia negativamente 2014. Para ele, um dos principais problemas foi mudança da regra do superávit primário pelo governo federal, o que afeta a credibilidade do país. “As regras são alteradas quando é conveniente. A manobra que foi feita mostra que as leis não valem para todos”, critica.
Para ele, 2015 deverá ser complicado, com arrocho da política fiscal e inflação alta, o que torna ainda mais necessário que o consumidor seja cauteloso, cortando gastos e evitando gastar mais do que pode.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Declaração de Ausência de Movimento - Rio de Janeiro

Sr. Contribuinte,

Foi instituída a Declaração de Ausência de Movimento (Decreto nº 38.650, de 05 de maio de 2014).

Quando, em determinada competência, não houver prestação de serviços ou imposto próprio a pagar, o prestador de serviços autorizado a emitir Nota Carioca deverá declarar, no Sistema da Nota Carioca, a "ausência de movimento econômico" naquele mês.

Essa Declaração deverá ser feita até o dia 8 do mês seguinte.

Com relação aos meses de competência anteriores a junho de 2014, a Declaração de Ausência de Movimento deverá ser prestada para todas as competência sem prestação de serviço ou imposto próprio a pagar, desde o mês em que o contribuinte foi autorizado a emitir Nota Carioca.

As sociedades de profissionais, que recolhem o ISS em função da quantidade de profissionais e não da receita de serviços, não emitirão Declaração de Ausência de Movimento. 

https://notacarioca.rio.gov.br/mensageria/lermensagem.aspx?mensagem=21499

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Conversão da MP 627/2013 na Lei nº 12.973/2014

Poucos temas, na esfera fiscal, causaram tanta repercussão nos últimos tempos como a Medida Provisória nº 627/2013 (“MP 627/3013”). Dito diploma trouxe uma série de alterações à legislação tributária.
A variedade de temas e inúmeras das mudanças causaram verdadeira perplexidade aos contribuintes. Tal foi a repercussão dessa legislação que uma “comitiva” formada por grandes empresários se reuniu, em Brasília, com representantes da Presidência e do Ministério da Fazenda para discutir algumas das questões mais sensíveis, como largamente noticiado pela imprensa.
O fato de que foram apresentadas, no Congresso Nacional, algumas centenas de propostas de mudança à redação original é um claro indicativo da importância e extensão dos assuntos então tratados na aludida Medida Provisória. A enorme expectativa acerca deste tema ganhou novo status com a conversão do referido diploma na Lei nº 12.973, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2014.
Uma primeira análise do novo diploma revela algumas mudanças em relação à redação original da antiga Medida Provisória. Por outro lado, muitos dos temas controversos permanecem inalterados, o que implica concluir que a polêmica anteriormente gerada se encontra ainda longe de uma solução.
http://www.felsberg.com.br/conversao-da-mp-6272013-na-lei-no-12-9732014-uma-nova-rodada-de-polemicas-se-aproxima/
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/2014/lei12973.htm

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

21/01/2014 Receita Federal extingue Dacon

A Receita Federal extinguiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), criado para o controle do Fisco sobre o recolhimento do PIS e da Cofins pelas empresas. A extinção é válida a partir deste mês.
A medida foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.441, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira. A norma deixa claro que a medida também vale para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de janeiro.
Em maio, por meio da IN 1.358, a Receita havia disponibilizado um novo programa para informar ao Fisco sobre as operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2008. Em relação a operações realizadas até 31 de dezembro, o Dacon (original ou retificação) ainda deve ser enviado por meio deste programa.
A empresa que deixa de enviar o Dacon no prazo está sujeita à multa de 2% ao mês, incidente sobre o montante da Cofins ou PIS informado no Dacon, limitado a 20% do devido. Não importa se a Cofins e o PIS foram pagos.
Mas nem todas as empresas eram obrigadas a entregar o demonstrativo. As micro e pequenas empresas enquadradas no Simples, regime simplificado de tributação, por exemplo, eram dispensadas. Além disso, em dezembro de 2012, por meio da IN 1.305, a Receita já havia liberado também as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado da entrega do Dacon em 2013.
A extinção do Dacon não é uma surpresa. Em dezembro de 2011, a Receita havia anunciado que eliminaria, de forma gradativa, oito declarações fiscais obrigatórias. Na época, diretores jurídicos comemoravam a medida em razão da projeção de redução de gastos e advogados diziam que a maior demanda era relacionada a duas declarações: a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Dacon.

A eliminação de tais obrigações acessórias é possível por causa da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pormeio do qual o Fisco tem acesso on-line e praticamente em tempo real aos dados fiscais e tributários das empresas.

20/12/2013 - Receita regulamenta Escrituração Contábil Digital

A Receita Federal regulamentou a Escrituração Contábil Digital (ECD), que passa a fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) em 2014. A não apresentação da ECD no prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação de multa que pode chegar a 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras - no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Cada valor possível de multa, conforme a infração praticada pela empresa, consta do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. A regulamentação completa da ECD está na Instrução Normativa nº 1.420, da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira.
A ECD será obrigatória, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, para as empresas tributadas pelo regime de lucro real, que são, em geral, as com companhias de grande porte. Mas também para as empresas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem lucro sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos em valor superior ao da base de cálculo do imposto, subtraídos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. As empresas imunes e isentas também deverão fazer a escrituração.
A ECD compreenderá a versão digital do livro Diário e seus auxiliares, se houver; livro Razão e seus auxiliares, se houver; e livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Além disso, segundo a IN, as declarações relativas a tributos administrados pela Receita exigidas de quem apresentar a ECD serão simplificadas. “Por isso, quem fizer a escrituração digital estará dispensada da entrega da DIPJ e do Lalur”, afirma o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas empresas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

O prazo para entrega da ECD, pelo site da Receita, será encerrado às 23h59min59s do dia fixado para seu envio.

20/12/2013 - Regras para envio da ECF ao Fisco são publicadas

A partir do ano que vem, as empresas deverão enviar ao Fisco a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A ECF substitui a apresentação da Declaração de Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Para especialistas, sua regulamentação deixa claro que não será necessário fazer uma constabilidade tributária, além da societária.
A nova escrituração foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 1.422, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira. Ficam de fora da obrigação as empresas tributadas pelo Simples Nacional - o regime simplificado de tributação das micro e pequenas empresas -, empresas inativas, autarquias e fundações públicas.
Na ECF, deverão ser informadas todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A nova escrituração deverá ser elaborada de forma centralizada pela matriz. Porém, se a empresa foi sócia de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas empresas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
O prazo para entrega será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia estabelecido para o envio da escrituração. O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União.
A não apresentação da ECF nos prazos ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, assim como ocorrerá em relação à Escrituração Contábil Digital (ECD), também regulamentada hoje. Assim, a multa pode chegar a 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras relacionadas às informações omitidas, inexatas ou incorretas.
“A Escrituração Contábil Fiscal dessa instrução normativa é completamente diferente daquela inicialmente prevista na instrução normativa nº 1.397 da Receita. Portanto, não haverá duas contabilidades: uma societária e outra tributária”, afirma o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados. A IN 1.387, sobre a aplicação do Regime Tributário de Transição (RTT) foi polêmica justamente porque, entre outros motivos, dava a entender que deveriam ser feitas duas contabilidades pelas empresas.

Haverá uma integração eletrônica entre a Escrituração Contábil Digital (ECD), enviada no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o Lalur e a ECF. “Com isso, será feita a referência eletrônica entre os valores contábeis e os ajustes na apuração do IRPJ e da CSLL”, diz Fernandes.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013

Atenção  profissionais da contabilidade.

 O IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações da Medida Provisória 627/2013.

Após 6 anos de uso, o Regime Tributário de Transição – RTT, que garantia a neutralidade tributária da contabilidade internacional, chega ao fim.

A mudança aconteceu com a divulgação da MP 627/2013, que além de eliminar o RTT, altera a legislação sobre a tributação dos lucros distribuídos aos sócios, e traz ainda regras para tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior.
  
A Medida Provisória n. 627/2013 (DOU 12.11.2013) entre outras modificações:


a)Altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/PASEP e à COFINS;
b)Revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941/09;
c)
Dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior;
d)Ágio e Mais Valia na Incoporação/Fusão/Cisão;
e) Novo Limite de Bens de Pequeno Valor para Despesa;
f)Nova taxa de Depreciação com fim do RTT;
g) dá outras providências.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES

ASPECTOS GERAIS
cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da  Lei 6.404/1976).
fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da  Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

Quais os procedimentos fiscais previstos para os casos de incorporação, fusão e cisão de sociedades?
A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos:

a) levantamento, até 30 dias antes do evento, de balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (art. 
21 da Lei nº 9.249/1995 , e o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.430/1996 ).

Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço ora referido deverá ser levantado dentro do prazo de noventa dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 
9.648/1998 ); 
b) a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda será efetuada na data do evento, assim considerada a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados apurados até essa data (art. 1º §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996 ); 
*Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, feita na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais (RIR/1999, art. 235, § 1 º ; Lei das S.A. - Lei n º 6.404, de 1976, arts. 223 e 225).

c) a incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar as seguintes declarações, em seus respectivos prazos de entrega:

c.1) DCTF - até o décimo quinto dia útil do segundo mês subseqüente a data do evento (Art. 5º, §1º da IN SRF nº 1.110/2010);

c.2) DIRF - até o último dia útil do mês subseqüente a data do evento. Esta declaração não deve ser entregue no caso de cisão parcial;

c.3) Dacon - até o último dia útil do mês subseqüente a data do evento;

c.4) DIPJ - até o último dia útil do mês subseqüente a data do evento.

As informações prestadas nas declarações acima relacionadas, abrangerão o período transcorrido durante o ano-calendário e serão entregues em seu próprio nome.

d) a partir de 1º/01/2000, a incorporadora também deverá apresentar DIPJ tendo por base balanço específico levantado até 30 dias antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (art. 
 da Lei nº 9.959/2000 );

e) proceder a baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na IN RFB 
1.183/2011 ;

f) o período de apuração do IPI, da Cofins, da contribuição ao PIS/Pasep, IRPJ e CSLL será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

Caso ainda não haja decorrido o prazo para apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário anterior, haverá, uma antecipação do prazo para apresentação da respectiva declaração, a qual deverá ser entregue juntamente com a declaração correspondente a incorporação, fusão ou cisão. 

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Orientações sobre retenção de INSS - Prestação de Serviço

As Pessoas Jurídicas que adquirirem serviços de terceiros conforme IN RFB 971/2009 deverão reter INSS na fonte.
Existem casos em que a retenção é dispensada.
ALÍQUOTAS 11% - 15% IN RFB 971/2009 (13/11/2009)


• Empresas que prestarem serviços nas dependências da contratante ou em terceiros por ela indicados, que estejam inseridos nos artigos 117 e 118 da IN 971/2009, sofrerão retenção na fonte aplicando-se a alíquota de 11%.

• Há casos em que a regra se aplica independente da periodicidade da prestação de serviços. Isto quer dizer que mesmo que o prestador de serviço venha a nossa empresa prestar serviço uma única vez, devemos realizar a retenção. Em outros a regra de retenção só serve para serviços que são prestados continuamente na empresa.

APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS (OU NÃO-CONTÍNUOS)


I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS


I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

• No caso do serviço ser contratado de Cooperativas a Contratante Arcará com 15% de INSS sobre o valor Bruto dos serviços.
DISPENSA DA RETENÇÃO (Artigo 120 da IN 971/2009)


I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação (atualmente R$ 29,00);

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO – ARTIGO 143 DA IN 971/2009


I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

XVI - fundações especiais.

Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.


RETENÇÃO INSS PESSOA FÍSICA

• Aplicar-se-á a retenção de 11% para todos os prestadores de serviço PF.

• Além da retenção de 11%, a empresa contratante arcará com mais 20% de INSS referente a parte patronal.


NÃO SE APLICA A RETENÇÃO – ARTIGO 149 DA IN 971/2009


I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;

VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 124 DA IN 971/2009

• Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
BASES DE CÁLCULO - ART. 121 E 122 IN 971/2009
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:

I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou

II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121.


VENCIMENTO DO IMPOSTO

• Tanto quanto o INSS retido 11%, quanto o que a empresa arca 15% e 20%, ambos vencem no dia 20 de cada mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal.

• Caso o 20º dia seja um dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil que o anteceder.